LEI Nº 7.593, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011.
Cria o Sistema Estadual de Gestão do Turismo, a Secretaria de Estado de Turismo, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO SISTEMA ESTADUAL DE GESTÃO DO TURISMO
CAPÍTULO I
DA MISSÃO INSTITUCIONAL DO SISTEMA
Art. 1º Fica criado o Sistema Estadual de Gestão de Turismo - SEGETUR, que tem por missão institucional promover o desenvolvimento turístico no Estado do Pará, de forma integrada e articulada, com os órgãos que o compõem.
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES BÁSICAS DO SISTEMA
Art. 2º São funções básicas do Sistema Estadual de Gestão de Turismo - SEGETUR, através dos órgãos que o compõem:
I - propor a política estadual de desenvolvimento do turismo;
II - promover e divulgar o turismo do Estado do Pará no país e no exterior;
III - estimular as iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas;
IV - planejar, coordenar, supervisionar e avaliar os planos e programas de incentivo ao
turismo.
Lei de Extinção da Paratur
LEI Nº 8.093, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014
Autoriza a extinção da Companhia Paraense de Turismo - PARATUR, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a extinção, após a realização dos procedimentos de dissolução e liquidação, a Companhia Paraense de Turismo - PARATUR, sociedade de economia mista de capital fechado, cuja constituição foi autorizada pela Lei n º 4 .368, de 9 de dezembro de 1971, mediante liquidação, observadas as disposições legais pertinentes.
Art. 2º A liquidação e extinção final da PARATUR farse-á de acordo com o disposto no art. 208 e arts. 210 a 218 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e nos respectivos Estatutos Sociais.
Art. 3º O Secretário de Estado de Turismo ficará responsável para praticar todos os atos da Companhia Paraense de Turismo até a sua extinção.
Art. 4º O Secretário de Estado de Turismo convocará, no prazo de trinta dias contados da publicação desta Lei,a Assembleia Geral dos Acionistas para os fins de:
I - nomear o liquidante, cuja escolha deverá recair em servidor efetivo da Administração Pública Estadual;
II - declarar extintos os mandatos e cessar a investidura do Presidente, dos Diretores e dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal da PARATUR, sem prejuízo da responsabilidade pelos respectivos atos de gestão e de fiscalização;
III - nomear os membros do Conselho Fiscal que deverá funcionar durante a liquidação, dele fazendo parte representante da Secretaria de Estado da Fazenda;
IV - fixar o prazo no qual se efetivará a liquidação.