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Lei de Criação

LEI Nº 7.593, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011.

Cria o Sistema Estadual de Gestão do Turismo, a Secretaria de Estado de Turismo, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui  e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DO SISTEMA ESTADUAL DE GESTÃO DO TURISMO

CAPÍTULO I

DA MISSÃO INSTITUCIONAL DO SISTEMA

Art. 1º Fica criado o Sistema Estadual de Gestão de Turismo - SEGETUR, que tem por missão institucional promover o desenvolvimento turístico no Estado do Pará, de forma integrada e articulada, com os órgãos que o compõem.

CAPÍTULO II

DAS FUNÇÕES BÁSICAS DO SISTEMA

Art. 2º São funções básicas do Sistema Estadual de Gestão de Turismo - SEGETUR, através dos órgãos que o compõem:

I - propor a política estadual de desenvolvimento do turismo;

II - promover e divulgar o turismo do Estado do Pará no país e no exterior;

III - estimular as iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas;

IV - planejar, coordenar, supervisionar e avaliar os planos e programas de incentivo ao
turismo.

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Lei de Extinção da Paratur

LEI Nº 8.093, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014

Autoriza a extinção da Companhia Paraense de Turismo - PARATUR, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a extinção, após a realização dos procedimentos de dissolução e liquidação, a Companhia Paraense de Turismo - PARATUR, sociedade de economia mista de capital fechado, cuja constituição foi autorizada pela Lei n º 4 .368, de 9 de dezembro de 1971, mediante liquidação, observadas as disposições legais pertinentes.

Art. 2º A liquidação e extinção final da PARATUR farse-á de acordo com o disposto no art. 208 e arts. 210 a 218 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e nos respectivos Estatutos Sociais.

Art. 3º O Secretário de Estado de Turismo ficará responsável para praticar todos os atos da Companhia Paraense de Turismo até a sua extinção.

Art. 4º O Secretário de Estado de Turismo convocará, no prazo de trinta dias contados da publicação desta Lei,a Assembleia Geral dos Acionistas para os fins de:

I - nomear o liquidante, cuja escolha deverá recair em servidor efetivo da Administração Pública Estadual;

II - declarar extintos os mandatos e cessar a investidura do Presidente, dos Diretores e dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal da PARATUR, sem prejuízo da responsabilidade pelos respectivos atos de gestão e de fiscalização;

III - nomear os membros do Conselho Fiscal que deverá funcionar durante a liquidação, dele fazendo parte representante da Secretaria de Estado da Fazenda;

IV - fixar o prazo no qual se efetivará a liquidação.

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